Desde o dia 21
e até 8 de outubro, 48 horas após o fim do primeiro turno das eleições
municipais deste ano, nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido ou preso,
salvo em flagrante delito.
A medida visa
assegurar o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam
utilizadas para prejudicar um candidato por meio de constrangimento político ou
afastá-lo de sua campanha. A garantia está prevista no Código Eleitoral (art.
236, parágrafo 1º).
A lei prevê
que integrantes da mesa receptora de votos e fiscais de partido também não
poderão ser presos ou detidos no exercício de suas funções, salvo em flagrante
delito, durante o período.
Segundo o art.
302, do Código de Processo Penal, está em flagrante quem for encontrado
cometendo infração penal, acabou de cometê-la, for perseguido logo após
situação em que se presuma ser autor da infração ou for encontrado com
instrumentos, como armas, que indiquem possibilidade de a pessoa ter sido
autora de crime.
ELEITORES
Já as
eleitoras ou os eleitores também não poderão ser presos ou detidos a partir de
1º de outubro (cinco dias antes do pleito), salvo em flagrante delito ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda por
desrespeito a salvo-conduto. A regra também consta no art. 236 do Código
Eleitoral.
SEGUNDO TURNO
Em relação a
eventual segundo turno, no dia 27 de outubro, a legislação estabelece que o
candidato que estiver concorrendo ao pleito não poderá ser preso a partir de 12
de outubro até o dia 29 do mesmo mês. Já os eleitores não podem ser detidos
entre 22 e 29 de outubro.