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Aprovado na Câmara, projeto antifacção endurece combate e aumenta penas para o crime organizado

 

Por 370 votos a 110, a Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (18) o projeto de lei que aumenta as penas pela participação em organização criminosa ou milícia e prevê apreensão prévia de bens do investigado em certas circunstâncias.

O PL será agora enviado ao Senado e, se aprovado, irá à sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O relator do substitutivo foi o deputado Guilherme Derrite (PP-SP), secretário de Segurança Pública de SP licenciado especialmente para relatar o projeto.

Os governistas discordaram da maior parte do substitutivo e defenderam o projeto original. Para o relator, no entanto, o projeto do governo era "fraco" e, por isso, precisou ser alterado. "O governo em nenhum momento quis debater o texto tecnicamente e preferiu nos atacar. Foi uma decisão minha de não participar da reunião hoje (terça-feira), porque o governo teve mais de 15 dias para debater o texto", afirmou Derrite. 

O deputado Guilherme Derrite relatou o substitutivo do PL antifacção

Domínio social

O substitutivo tipifica várias condutas de organizações criminosas ou milícias privadas e atribui a elas penas de reclusão de 20 a 40 anos em um crime categorizado como domínio social estruturado.

O texto do relator prevê ainda a apreensão prévia de bens do investigado em certas circunstâncias, com a possibilidade de perda desses bens antes mesmo do trânsito em julgado da ação penal.

Chamado pelo relator de marco legal do combate ao crime organizado, o projeto impõe várias restrições ao condenado por qualquer desses dois crimes (domínio ou favorecimento), como proibição de ser beneficiado por anistia, graça ou indulto, fiança ou liberdade condicional.

Dependentes do segurado não contarão com auxílio-reclusão se ele estiver preso provisoriamente ou cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, em razão de ter cometido qualquer crime previsto no projeto.

As pessoas condenadas por esses crimes ou mantidas sob custódia até o julgamento deverão ficar obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima, se houver indícios concretos de que exercem liderança, chefia ou fazem parte de núcleo de comando de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada.

O texto considera facção criminosa toda organização criminosa ou mesmo três ou mais pessoas que empregam violência, grave ameaça ou coação para controlar territórios, intimidar populações ou autoridades.

O enquadramento vale ainda quando atacarem serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais e também se praticarem ocasionalmente “quaisquer atos” destinados à execução dos crimes tipificados no projeto.

 

Condutas

De acordo com o texto, será crime de domínio social estruturado a prática, independentemente de suas razões ou motivações, das seguintes condutas por integrante de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada:

·         utilizar violência ou grave ameaça para intimidar ou constranger a população ou agentes públicos para controlar território;

·         impedir, obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem utilizando-se de barricadas, bloqueios, incêndios ou destruição de vias;

·         impor, com violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;

·         usar explosivos, armas de fogo ou equipamentos para assaltar instituições financeiras, bases de transportadoras de valores ou carros-fortes ou mesmo para dificultar a atuação da polícia;

·         promover ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;

·         danificar, depredar, incendiar, destruir, saquear, explodir ou inutilizar, total ou parcialmente, meios de transporte;

·         tomar ou sabotar aeronaves com exposição de vidas a perigo ou comprometendo a segurança da aviação civil;

·         sabotar ou tomar, total ou parcialmente, portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos e outras instalações de serviços públicos essenciais, como energia elétrica ou refinarias;

·         interromper ou acessar informações sigilosas para obter vantagem de qualquer natureza em sistemas de bancos de dados públicos ou serviços de comunicações governamentais ou de interesse coletivo;

·         usar armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública; e

·         restringir, limitar ou dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços, públicos ou privados, sem motivação legítima reconhecida por leis.

 

Hediondos

Os crimes de domínio social estruturado, seus agravantes e o de favorecimento desse domínio são considerados crimes hediondos. Isso valerá ainda para quem praticar as condutas relacionadas ao domínio estruturado sem fazer parte de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.

Atualmente, a Lei de Crimes Hediondos lista mais de 30 categorias de crimes de vários tipos considerados hediondos, para os quais também não podem ser concedidas anistia, graça ou indulto ou fiança, além de terem progressão de regime mais longa.

 

Progressão de pena

Para todos os crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/90, o texto aprovado aumenta o tempo de cumprimento de pena em regime fechado antes de o condenado poder acessar o regime semiaberto cumprindo as condições legais.

Assim, o condenado por esse tipo de crime que for réu primário terá de cumprir 70% da pena em regime fechado, em vez dos 40% de hoje.

No caso do reincidente, o mínimo de 60% em regime fechado passa para 80%. Quando a pessoa for reincidente e o crime hediondo resultar em morte da vítima, o percentual passa de 70% para 85%.

Se o réu condenado por crime hediondo com resultado de morte for primário, o total de tempo em regime fechado passa de 50% para 75% da pena. Igual mudança valerá para quem for condenado pelo crime de constituir milícia privada.

O condenado por exercer comando de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo também deverá cumprir 75% da pena em vez de 50%. Nesse caso, o texto do relator proíbe o acesso à liberdade condicional.

Derrite incluiu o feminicídio como novo caso nesse cumprimento de 75% da pena no regime fechado, também com proibição de acessar a liberdade condicional.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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