Por 370 votos
a 110, a Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira (18) o projeto de lei
que aumenta as penas pela participação em organização criminosa ou milícia e
prevê apreensão prévia de bens do investigado em certas circunstâncias.
O PL será agora
enviado ao Senado e, se aprovado, irá à sanção do presidente Luiz Inácio Lula
da Silva. O relator do substitutivo foi o deputado Guilherme Derrite (PP-SP),
secretário de Segurança Pública de SP licenciado especialmente para relatar o projeto.
Os governistas discordaram da maior parte do substitutivo e defenderam o projeto original. Para o relator, no entanto, o projeto do governo era "fraco" e, por isso, precisou ser alterado. "O governo em nenhum momento quis debater o texto tecnicamente e preferiu nos atacar. Foi uma decisão minha de não participar da reunião hoje (terça-feira), porque o governo teve mais de 15 dias para debater o texto", afirmou Derrite.
Domínio social
O substitutivo
tipifica várias condutas de organizações criminosas ou milícias privadas e
atribui a elas penas de reclusão de 20 a 40 anos em um crime categorizado como
domínio social estruturado.
O texto do
relator prevê ainda a apreensão prévia de bens do investigado em certas
circunstâncias, com a possibilidade de perda desses bens antes mesmo do
trânsito em julgado da ação penal.
Chamado pelo
relator de marco legal do combate ao crime organizado, o projeto impõe várias
restrições ao condenado por qualquer desses dois crimes (domínio ou
favorecimento), como proibição de ser beneficiado por anistia, graça ou
indulto, fiança ou liberdade condicional.
Dependentes do
segurado não contarão com auxílio-reclusão se ele estiver preso provisoriamente
ou cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, em
razão de ter cometido qualquer crime previsto no projeto.
As pessoas
condenadas por esses crimes ou mantidas sob custódia até o julgamento deverão
ficar obrigatoriamente em presídio federal de segurança máxima, se houver
indícios concretos de que exercem liderança, chefia ou fazem parte de núcleo de
comando de organização criminosa, paramilitar ou milícia privada.
O texto
considera facção criminosa toda organização criminosa ou mesmo três ou mais
pessoas que empregam violência, grave ameaça ou coação para controlar
territórios, intimidar populações ou autoridades.
O
enquadramento vale ainda quando atacarem serviços, infraestrutura ou
equipamentos essenciais e também se praticarem ocasionalmente “quaisquer atos”
destinados à execução dos crimes tipificados no projeto.
Condutas
De acordo com
o texto, será crime de domínio social estruturado a prática, independentemente
de suas razões ou motivações, das seguintes condutas por integrante de
organização criminosa, paramilitar ou milícia privada:
·
utilizar
violência ou grave ameaça para intimidar ou constranger a população ou agentes
públicos para controlar território;
·
impedir,
obstruir ou criar embaraços à atuação das forças de segurança pública, à
perseguição policial ou às operações de manutenção da ordem utilizando-se de
barricadas, bloqueios, incêndios ou destruição de vias;
·
impor, com
violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle social para o exercício de
atividade econômica, comercial, de serviços públicos ou comunitários;
·
usar
explosivos, armas de fogo ou equipamentos para assaltar instituições
financeiras, bases de transportadoras de valores ou carros-fortes ou mesmo para
dificultar a atuação da polícia;
·
promover
ataques, com violência ou grave ameaça, contra instituições prisionais;
·
danificar,
depredar, incendiar, destruir, saquear, explodir ou inutilizar, total ou
parcialmente, meios de transporte;
·
tomar ou
sabotar aeronaves com exposição de vidas a perigo ou comprometendo a segurança
da aviação civil;
·
sabotar ou
tomar, total ou parcialmente, portos, aeroportos, estações e linhas férreas ou
rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos e outras
instalações de serviços públicos essenciais, como energia elétrica ou
refinarias;
·
interromper
ou acessar informações sigilosas para obter vantagem de qualquer natureza em
sistemas de bancos de dados públicos ou serviços de comunicações governamentais
ou de interesse coletivo;
·
usar armas
de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, agentes biológicos, químicos ou
nucleares, expondo a perigo a paz e a incolumidade pública; e
·
restringir,
limitar ou dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços, públicos
ou privados, sem motivação legítima reconhecida por leis.
Hediondos
Os crimes de
domínio social estruturado, seus agravantes e o de favorecimento desse domínio
são considerados crimes hediondos. Isso valerá ainda para quem praticar as
condutas relacionadas ao domínio estruturado sem fazer parte de organização
criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada.
Atualmente, a
Lei de Crimes Hediondos lista mais de 30 categorias de crimes de vários tipos
considerados hediondos, para os quais também não podem ser concedidas anistia,
graça ou indulto ou fiança, além de terem progressão de regime mais longa.
Progressão de pena
Para todos os
crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/90, o texto aprovado aumenta o
tempo de cumprimento de pena em regime fechado antes de o condenado poder
acessar o regime semiaberto cumprindo as condições legais.
Assim, o
condenado por esse tipo de crime que for réu primário terá de cumprir 70% da
pena em regime fechado, em vez dos 40% de hoje.
No caso do
reincidente, o mínimo de 60% em regime fechado passa para 80%. Quando a pessoa
for reincidente e o crime hediondo resultar em morte da vítima, o percentual
passa de 70% para 85%.
Se o réu
condenado por crime hediondo com resultado de morte for primário, o total de
tempo em regime fechado passa de 50% para 75% da pena. Igual mudança valerá
para quem for condenado pelo crime de constituir milícia privada.
O condenado
por exercer comando de organização criminosa estruturada para a prática de
crime hediondo também deverá cumprir 75% da pena em vez de 50%. Nesse caso, o
texto do relator proíbe o acesso à liberdade condicional.
Derrite
incluiu o feminicídio como novo caso nesse cumprimento de 75% da pena no regime
fechado, também com proibição de acessar a liberdade condicional.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Postar um comentário