- da Redação –
A partir desta terça-feira (27) e
até 48 horas depois do primeiro turno de votação, que acontece domingo (2),
nenhum eleitor poderá ser preso, a não ser que seja pego em flagrante delito ou
condenado por crime inafiançável. A outra exceção é se a pessoa impedir o salvo
conduto (direito de transitar) de outro cidadão, prejudicando assim o livre
exercício do voto.
A regra e as exceções constam no
Artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A lógica do dispositivo,
herdado de normas eleitorais antigas, é impedir que alguma autoridade utilize o
seu poder de prisão para interferir no resultado das eleições. O artigo é o
mesmo que veda a prisão de candidatos, fiscais eleitorais, mesários e delegados
de partidos nos 15 dias que antecedem o pleito.
A vedação não se aplica a quem
for pego cometendo crime, ou logo depois de cometê-lo. Isso inclui crimes
eleitorais. No dia da votação, por exemplo, poderá ser detido quem desrespeitar
algumas proibições, como fazer propaganda de boca de urna, tentar arregimentar
eleitores e usar equipamento de som na rua.
Neste ano, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) decidiu proibir a presença de armas de fogo num raio de 100
metros de qualquer seção eleitoral. As poucas exceções incluem apenas agentes
de segurança. A regra vale também para quem possui permissão para o porte e
vigora das 48 horas que antecedem o pleito até as 24 horas que o sucedem.
A polícia também não está
impedida de prender quem já tenha sido condenado por crime hediondo (tráfico,
homicídio qualificado, estupro, roubo a mão armada, entre outros). No caso de
qualquer prisão, a partir desta terça-feira (26) a previsão é que o detido seja
levado à presença de um juiz para que seja verificada a legalidade do ato. Caso
seja constatada alguma ilegalidade, o responsável pela prisão pode ser
responsabilizado. A pena prevista é de quatro anos de reclusão.