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STF decide que exigência de exame toxicológico para motoristas é constitucional

 


Nessa segunda-feira (3), o Supremo Tribunal Federal (STF) votou por unanimidade a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas profissionais, prevista na chamada Lei dos Caminhoneiros, de 2015.

A legislação permite verificar se o profissional com carteiras de habilitação C, D e E ingeriu substâncias que reduzem sua capacidade de dirigir. Ou seja, é direito do empregador, do empregado e da autoridade de trânsito exigir o teste, responsável por detectar o uso de diversos tipos de substâncias psicoativas e que podem causar o aumento de acidentes nas ruas e estradas.

Na votação, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, onde concluiu que a medida busca promover a segurança no trânsito. "A medida atende aos critérios de adequação e de razoabilidade a necessidade de exame toxicológico para motoristas profissionais, condutores das categorias C, D e E, uma vez que o ofício por eles exercido possui relação direta com a segurança no trânsito, afora os já mencionados problemas relacionados com o uso de substâncias que potencializam os riscos de acidente nas estradas", afirmou.

O exame toxicológico é previsto em lei para o trabalhador no transporte rodoviário de carga e passageiros obter e renovar a Carteira Nacional de Habilitação, além das situações em que é admitido e demitido de um emprego, e a cada 30 meses, o chamado exame periódico.

No momento, os motoristas das categorias C, D e E que não tiverem feito o exame toxicológico, esteja com ele vencido ou tenha tido resultado positivo, vai voltar a pagar multa.

O retorno da exigência foi publicado no dia 20 de junho de 2023, no Diário Oficial da União, pelo Governo Federal, sendo incluída na Lei Nº 14.599, de 19 de junho de 2023, que alterou alguns pontos do Código de Trânsito Brasileiro e aplica-se aos condutores das categorias C, D e E que tenham obtido ou renovado a sua CNH a partir de 3 de setembro de 2017.

Dessa forma, passam a vigorar as penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro para esses condutores conforme o artigo 165-B. A penalidade também passa a ser aplicada se o motorista for flagrado dirigindo com o resultado do exame toxicológico positivo para drogas, conforme o artigo 165-C do referido código.

A multa é considerada gravíssima, adicionando sete pontos na carteira, com penalidade de multa (cinco vezes, no valor de R 1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes, R 2.934,70) e suspensão do direito de dirigir por três meses.

Reconhecer o exame toxicológico como constitucional é essencial para conscientizar todos os cidadãos sobre a sua importância, tanto para os que precisam fazê-lo como para os que dividem o trânsito com os motoristas profissionais. Fazer o exame é um direito e um dever de todos os motoristas, em prol de mais segurança”, destaca Renato Borges Dias, presidente da ABTox.


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