Nessa segunda-feira (3), o
Supremo Tribunal Federal (STF) votou por unanimidade a constitucionalidade da
exigência de exame toxicológico de larga janela de detecção para motoristas
profissionais, prevista na chamada Lei dos Caminhoneiros, de 2015.
A legislação permite verificar se
o profissional com carteiras de habilitação C, D e E ingeriu substâncias que
reduzem sua capacidade de dirigir. Ou seja, é direito do empregador, do
empregado e da autoridade de trânsito exigir o teste, responsável por detectar
o uso de diversos tipos de substâncias psicoativas e que podem causar o aumento
de acidentes nas ruas e estradas.
Na votação, prevaleceu o voto do
ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, onde concluiu que a medida busca
promover a segurança no trânsito. "A medida atende aos critérios de
adequação e de razoabilidade a necessidade de exame toxicológico para
motoristas profissionais, condutores das categorias C, D e E, uma vez que o
ofício por eles exercido possui relação direta com a segurança no trânsito,
afora os já mencionados problemas relacionados com o uso de substâncias que
potencializam os riscos de acidente nas estradas", afirmou.
O exame toxicológico é previsto
em lei para o trabalhador no transporte rodoviário de carga e passageiros obter
e renovar a Carteira Nacional de Habilitação, além das situações em que é
admitido e demitido de um emprego, e a cada 30 meses, o chamado exame
periódico.
No momento, os motoristas das
categorias C, D e E que não tiverem feito o exame toxicológico, esteja com ele
vencido ou tenha tido resultado positivo, vai voltar a pagar multa.
O retorno da exigência foi
publicado no dia 20 de junho de 2023, no Diário Oficial da União, pelo Governo
Federal, sendo incluída na Lei Nº 14.599, de 19 de junho de 2023, que alterou
alguns pontos do Código de Trânsito Brasileiro e aplica-se aos condutores das categorias
C, D e E que tenham obtido ou renovado a sua CNH a partir de 3 de setembro de
2017.
Dessa forma, passam a vigorar as
penalidades impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro para esses condutores
conforme o artigo 165-B. A penalidade também passa a ser aplicada se o
motorista for flagrado dirigindo com o resultado do exame toxicológico positivo
para drogas, conforme o artigo 165-C do referido código.
A multa é considerada gravíssima,
adicionando sete pontos na carteira, com penalidade de multa (cinco vezes, no
valor de R$ 1.467,35) e, em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses, multa (dez vezes, R $2.934,70) e suspensão do direito de
dirigir por três meses.
“Reconhecer
o exame toxicológico como constitucional é essencial para conscientizar todos
os cidadãos sobre a sua importância, tanto para os que precisam fazê-lo como
para os que dividem o trânsito com os motoristas profissionais. Fazer o exame é
um direito e um dever de todos os motoristas, em prol de mais segurança”,
destaca Renato Borges Dias, presidente da ABTox.