Desde a
segunda-feira (12), o trabalhador demitido sem justa causa está recebendo mais
seguro-desemprego. A tabela das faixas salariais usadas para calcular o valor
da parcela seguiu o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2024 e
foi reajustada em 3,9%.
Com a
correção, o valor máximo do seguro-desemprego subirá de R$ 2.424,11 para R$
2.518,65, diferença de R$ 94,54. O piso segue a variação do salário mínimo e
aumenta de R$ 1.518 para R$ 1.621. Os novos montantes valem tanto para quem recebe
o seguro-desemprego como para quem ainda dará entrada no pedido.
A parcela do
seguro-desemprego é calculada com base na média das três últimas remunerações
do trabalhador antes da demissão. Após a correção das faixas salariais, o
benefício será definido da seguinte forma:
Salário médio Valor
da parcela
Até R$ 2.222,17___________________80% do salário
médio ou salário mínimo, prevalecendo o maior valor
De R$
2.222,18 até R$ 3.703,99_______50% sobre o que ultrapassar R$ 2.222,17, mais
valor fixo de R$ 1.777,74
Acima de R$ 3.703,99_______________Parcela invariável de R$
2.518,65.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
Direitos
Pago ao
trabalhador com carteira assinada dispensado sem justa causa, o
seguro-desemprego tem de três a cinco parcelas, que dependem do número de meses
trabalhados no emprego anterior e do número de pedidos do benefício. O
benefício pode ser requerido por meio do Portal Emprega Brasil, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Para ter
direito ao seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir os seguintes
requisitos:
• Ter sido dispensado sem justa causa;
• Estar desempregado, quando do requerimento
do benefício;
• Ter recebido salários de pessoa jurídica ou
pessoa física equiparada à jurídica (inscrita em cadastro específico da
Previdência Social) relativos a:
– pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, no primeiro pedido;
– pelo menos nove meses nos últimos 12 meses
imediatamente anteriores à data de dispensa, no segundo pedido; e
– cada um dos seis meses imediatamente
anteriores à data de dispensa, nos demais pedidos;
• Não ter renda própria para o seu sustento e
de sua família;
• Não estar recebendo benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O trabalhador
não pode ter outro vínculo empregatício. O prazo para fazer o pedido varia
entre o sétimo e o 120º dia da demissão, para trabalhadores formais, e entre o
sétimo e o 90º dia, para empregados domésticos. (fonte: Agência Brasil)
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